Processo 0000154-59.2026.8.17.2620
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000154-59.2026.8.17.2620 REQUERENTE: M. K. D. S. REQUERIDO(A): M. A. D. S., L. A. G. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem ajuizada por MARÍLIA KÉSIA DOS SANTOS, em face de L. A. G. e M. A. D. S., onde alega que do relacionamento com Luilson Gomes da Silva, filho dos requeridos, adveio a gravidez da segunda filha do casal que estava prevista para nascer em abril do corrente ano. As partes realizaram acordo em audiência (Id 236925702). O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (Id 244645748). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8560/1992 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, sendo uma dessas o registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida. Em audiência, a parte demandada reconheceu o Sr. Givanildo Francisco da Silva como genitor do autor da ação, assim como concordou com a averbação em Cartório de Registro Civil de todas as qualificações pertinentes à filiação do demandante. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id 236925702), na forma do artigo 487, III, “a”, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade para DECLARAR que LUILSON GOMES DA SILVA é o pai biológico de MARIA LIZ SANTOS GOMES. Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Cartório de Registro Civil competente: cópias da petição inicial, do acordo, da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de nascimento do autor e óbito do genitor, que, autenticadas por servidor em exercício na unidade judiciária, servirão como MANDADO. (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM) para a devida averbação no Registro de Nascimento da menor MARIA LIZ SANTOS GOMES, devendo constar como seu genitor, LUILSON GOMES DA SILVA, bem como o nome dos avós paternos L. A. G. e M. A. D. S.. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Floresta, data da assinatura eletrônica Thiago Modesto Juiz Substituto
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