Processo 0000154-60.2026.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000154-60.2026.5.09.0089 AUTOR: KLEBER ALVES JARENKO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6290d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Satisfeitos os requisitos legais e a considerar que a transação foi assinada pelos advogados das partes - os quais possuem expressos poderes para "transigir" (Id´s 0eeaa46, ef7dbc2 e ef7dbc2), HOMOLOGA-SE O ACORDO de Ids. e26e031 e 25af88d, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com julgamento do mérito, valendo como sentença irrecorrível. 2. A considerar a natureza indenizatória das parcelas convencionadas, não há incidência de contribuição previdenciária. 3. Ter-se-ão por adimplidas as obrigações convencionadas no acordo, no caso de silêncio da parte reclamante no prazo de cinco dias do vencimento respectivo de cada parcela. 4. Como o valor potencial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor proporcional desta conciliação é inferior ao piso estabelecido pela Portaria PGF nº 47/2023 (R$ 40.000,00), dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (CLT, 832, §7º e 879, § 5º), na forma do ofício nº 058/2011 da Procuradoria Federal do Paraná. 5. Em consonância com o art. 789, I e § 3º, da CLT, custas de R$ 56,00, calculadas sobre o valor do acordo, rateadas igualmente entre as partes (R$ 28,00 para cada). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte obreira, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT), inclusive em face da declaração de Id. 735c19f, pelo que fica isento de sua quota-parte. A quota-parte de responsabilidade da empregadora deverá ser paga em 10 (dez) dias, sob pena de execução. 6. Ficam as partes cientes de que, cumprido o acordo, bem como comprovado o recolhimento das custas, terão o prazo de 5 dias para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos, nos termos do art. 25 c/c art. 36 da Resolução CSJT nº 185/2017. 7. Fica cancelada a audiência de instrução designada para o dia 18/5/2026. Observe a Secretaria. 8. No que se refere aos honorários de sucumbência, não se tratando de crédito da parte autora, cabe à fonte pagadora eventual retenção na forma do artigo 38, c/c artigos 776 e 778 do Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018. De todo o modo, a considerar que o valor mensalmente pago a título de honorários de sucumbência é inferior a R$ 2.428,81, não há se falar em retenção, porquanto situam-se na faixa de isenção conforme previsto na legislação do imposto de renda. Isso, evidentemente, não significa que o advogado está isento do recolhimento do imposto de renda sobre os valores que perceber a título de honorários contratuais ou sucumbenciais relativos à soma de outros rendimentos pagos no mesmo mês, relativos a outras demandas. Ainda quanto aos honorários de sucumbência, no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária, a responsabilidade é do próprio advogado contribuinte de acordo com o disposto no art. 21, caput, art. 28, inciso III e art. 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho a execução de eventual importância no particular. Ressalte-se também que não é da empresa/pessoa física constante no polo passivo a responsabilidade pelo…
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