Processo 0000154-63.2026.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000154-63.2026.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-63.2026.8.16.0138 Processo:   0000154-63.2026.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$25.792,00 Autor(s):   ROSIMEIRE PROFERES MORENO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Não há preliminares. 2. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral. O réu, por seu turno, não requereu a produção de provas. 3. Com relação à produção de prova oral, é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Assim sendo, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente considerando a extensão da pauta de audiências deste juízo e a habitual ausência do procurador da autarquia federal nas audiências, digam as partes, em cinco dias, se concordam com a substituição da inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmada, com firma reconhecida, ou ainda, por declarações audiovisuais gravadas pelo advogado da parte autora. Há, pelo menos, dois julgados do TRF4 que encampam tal entendimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]. 3. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. [...]. Precedentes da Corte (TRF4, AC 5011001-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023). (TRF4, AC 5007773-34.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023). 4. Ressalto, às partes que, havendo pedido de realização da audiência seguido de ausência injustificada ao ato, tal conduta será considerada proceder temerário com a…

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