Processo 0000154-65.2026.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-65.2026.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000154-65.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f45c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA em face de MÃO NA OBRA SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA, CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA e DAXO EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL KAA SPE S.A , condenando a primeira reclamada e de forma subsidiária as demais, a pagar ao autor: a) saldo de salário de 21 dias (limite do pedido) b)décimo terceiro salário proporcional, de 2022, integral de 2023, integral de 2025, integral de 2025 e proporcional de 2026. c) diferenças das férias em dobro acrescidas do terço relativas ao período aquisitivo 2022/2023; férias em dobro acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; férias simples acrescidas de um terço do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo 2025/2026 d) indenização por danos morais (R$3.000,00 (três mil reais), reajustáveis a contar da data de publicação desta sentença). e) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos no item “4” da fundamentação. Autorizo a dedução do valor pago a igual título conforme TRCT e respectivo recibo de pagamento (página 175 do PDF). Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Observe-se o marco inicial fixado para a indenização por danos morais. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “4” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Na execução a ordem a ser observada é a primeira reclamada, a segunda reclamada e por último a terceira reclamada. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00, pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAXO EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL KAA SPE S.A - MAO NA OBRA SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA - CONSTRUTORA HORA CERTA LTDA

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