Processo 0000154-69.2024.5.10.0811

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000154-69.2024.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000154-69.2024.5.10.0811 AGRAVANTE: IMPERIUM ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: RODRIGO DAMACENA ALVES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0065d4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIUM ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. contra a decisão monocrática de id 1975a6e, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. A embargante sustenta a existência de omissão no despacho de admissibilidade, aduzindo que não houve manifestação expressa sobre a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Admissibilidade Os Embargos de Declaração são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Mérito A Embargante aduz que a decisão denegatória incorreu em omissão por não ter examinado o capítulo do Recurso de Revista voltado à inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no caso. O juízo de admissibilidade prévio do Recurso de Revista, ao proceder ao cotejo entre as razões recursais e o julgado recorrido, assentou de forma clara e fundamentada que o acórdão proferido pela eg. 2ª Turma não conheceu do Agravo de Petição da executada por deserção (ausência de garantia integral da execução), bem como declarou preclusa, por inovação recursal, a tentativa de enquadramento da matéria no procedimento do artigo 855-A da CLT e no Tema 1.232 do STF. Com efeito, a decisão embargada destacou expressamente que “A controvérsia jurídica em torno da aplicabilidade da isenção de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT) em hipóteses de redirecionamento fundado em sucessão empresarial reveste-se de caráter puramente infraconstitucional.” Dessa forma, a pretensão de discutir a aplicabilidade da Teoria Menor esbarra na ausência de prequestionamento na instância regional (Súmula nº 297 do TST) e na inadmissibilidade intrínseca decorrente do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos supra. Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, os quais passam a integrar a decisão monocrática de admissibilidade do recurso de revista. Intime-se a embargante. Publique-se. Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VASCONCELOS ENSINO LTDA - VASCONCELOS E TORRES LTDA - RODRIGO DAMACENA ALVES COSTA

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