Processo 0000154-70.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000154-70.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000154-70.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ANA CARLA BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL CRED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7c5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 6/2/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST e decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, ANA CARLA BARBOSA PEREIRA, em desfavor da reclamada, CENTRAL CRED, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de atendente, com data de admissão em 25/11/2016 e término por rescisão indireta em 27/9/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado para 17/11/2026), sempre com um salário mínimo, com salário final de R$ 1.412,00 mensais; CONDENAR a a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculos em anexo: a) aviso prévio indenizado de 51 dias; b) saldo de salário de 27 dias de setembro de 2024; c) férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022, férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023 e 10/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; d) 11/12 de 13º salário proporcional de 2021 (limitado ao pedido e ao marco prescricional), 13º salários integrais de 2022 e 2023 e 11/12 de 13º salário proporcional de 2024; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, observando a admissão em 25/11/2016, função de atendente, salário de R$ 1.412,00 e, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado para 17/11/2024 (OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários…

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