Processo 0000154-74.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000154-74.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000154-74.2025.5.12.0004 RECORRENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: PARATI SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000154-74.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: PARATI S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca das condições salubres no ambiente de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, em que é recorrente VINICIUS JOSE DOS SANTOS e recorrida PARATI S.A. Da sentença de Id 9c4ecfc, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamante a esta Egrégia Corte Revisora. Em suas razões recursais (ID 20e989a), o reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: indenização por danos morais, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões no Id. 0da3651. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão do Id2b5f2bd. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - DANOS MORAIS A parte reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que o autor foi submetido a trabalho em ambientes altos sem proteção, em desrespeito à NR-35 e à Constituição Federal, o que lhe gerou medo e angústia. Argumenta que a empresa não contestou os fatos, e que a conduta da ré causou abalo à dignidade do trabalhador, configurando dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF e arts. 223-B e 223-C da CLT. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a indenização extrapatrimonial. Pois bem. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Ainda que os fatos narrados pela parte reclamante não tenham sido impugnados especificamente pela parte reclamada, a ausência de comprovação do dano moral impede a configuração do dever de indenizar. A mera exposição de labor em condições desabonadoras, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. É imperativo que seja demonstrado o abalo psíquico ou o dano efetivo à saúde do trabalhador, o que, no caso em apreciação, não restou comprovado. A ausência…

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