Processo 0000154-77.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000154-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSEFA IVANETE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO SOCIAL SANTA ZITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c111a proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação (Id ad7234f) requerendo a reconsideração do despacho de ID c3c6318, que designou audiência de conciliação e recebimento de defesa para 17/08/2026, sob o argumento de que tais atos processuais já teriam sido integralmente cumpridos nos autos, encontrando-se o feito em fase de instrução quando do sobrestamento, razão pela qual requer a conversão da audiência designada em audiência de instrução. O pedido não merece acolhimento, pelas razões que seguem. Da análise das atas de audiência Contrariamente ao alegado pela parte autora, a análise das atas de audiência revela que as defesas de ambos os reclamados não foram regularmente recebidas na forma exigida para o prosseguimento do feito. Na audiência realizada em 05/05/2025, o Município de Cerro Corá — segundo reclamado — estava ausente, não tendo apresentado contestação naquela oportunidade. A própria ata consignou expressamente que, em razão da ausência do ente público e do prazo de vinte dias úteis que lhe é assegurado para apresentar defesa, seria designada nova audiência inaugural, intimando-se o Município para comparecer, com as advertências do art. 844 da CLT. Portanto, nenhuma defesa foi recebida nessa data. Na audiência realizada em 09/06/2025, a ata registra que a primeira reclamada apresentou sua defesa regularmente (ID 5297d80) e que foi concedido ao Município de Cerro Corá prazo até 13/06/2025 para apresentar sua contestação, tendo a parte autora requerido e obtido prazo de cinco dias para manifestação, a contar de 16/06/2025. É de se notar que, embora a contestação do Município tenha sido protocolada nessa mesma data (09/06/2025), às 12h10 — portanto, antes da realização da audiência, que teve início às 12h46 —, a ata não registrou o recebimento da defesa do segundo reclamado, limitando-se a consignar a concessão de prazo adicional para sua apresentação. Ora, o recebimento da defesa é ato processual formal que deve ser expressamente certificado em ata de audiência, nos termos do art. 847 da CLT. A mera juntada de contestação aos autos, desacompanhada do formal recebimento pelo Juízo em audiência, não produz os efeitos processuais do ato de defesa regularmente praticado, especialmente porque a ata — que é o documento público que registra os atos praticados em audiência — não consignou tal recebimento. Assim, ao contrário do sustentado pela parte autora, a fase de conciliação e recebimento de defesa do segundo reclamado não foi concluída, não havendo como se afirmar que o feito se encontrava em plena fase de instrução quando do sobrestamento determinado no âmbito do Tema 1.389 do STF. Da manutenção da audiência designada A designação de nova audiência de conciliação e recebimento de defesa, longe de representar repetição desnecessária de atos processuais, mostra-se medida indispensável à regularização do feito e à garantia do contraditório e da ampla defesa do segundo reclamado, valores constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O prosseguimento do feito diretamente para a fase de instrução, sem o regular recebimento da defesa do Município de Cerro Corá, configuraria…
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