Processo 0000154-83.2023.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000154-83.2023.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-83.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DA SILVA RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) LAERTE MIRANDA FAY, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: 8b08441  (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26052611303160100000100064649?instancia=1). Prazo: 8 dias.  "Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido por JOSE ANDRE DA SILVA em face da executada RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, direcionado contra as sócias atuais, IVONETE MARIA DA SILVA e VALDELICE MIRANDA FAY, e o suposto sócio de fato, Sr. LAERTE MIRANDA FAY, pelo teor e forma da petição de ID 526e841. O exequente alega, em suma, que a execução contra a pessoa jurídica restou infrutífera e que, além da responsabilidade das sócias constantes no quadro social, o Sr. Laerte Miranda Fay atuaria como gestor e sócio oculto da empresa. Regularmente citados, os suscitados permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS ATUAIS O Direito Laboral é regido pelo Princípio da Alteridade, segundo o qual o risco do empreendimento é suportado inteiramente pelo empregador (art. 2º, da CLT), ônus este intransferível ao obreiro, de modo que, nesta especializada, utiliza-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esculpida no § 5° do art. 28, do CDC. Assim, dada a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a manifesta assimetria entre as partes que compõem a relação de emprego, basta o mero inadimplemento da empresa executada para que seja possível, após instauração e julgamento do IDPJ, atingir os bens dos sócios. Na mesma esteira, podemos citar os seguintes arestos deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, em virtude de sua recuperação judicial, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido, no particular.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000268-72.2020.5.06.0192; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR APLICADA. I. Caso em exame: Agravos de Petição interpostos em face de sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do sócio ora agravante. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução em face do sócio e se foram preenchidos os requisitos para instauração do…

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