Processo 0000154-83.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000154-83.2025.5.09.4199 RECORRENTE: MAURO SERGIO SCALCO RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS INTERNACIONAL LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-83.2025.5.09.4199, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora requer a reforma da r. sentença para declarar a invalidade do acordo de compensação semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o regime de compensação semanal adotado no caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação de jornada é autorizado no art. 7º, XIII, da CRFB/88, que estabelece os limites máximos a serem observados (8h diárias e 44h semanais) e, também, faculta "a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A validade do regime de compensação semanal, todavia, depende da observância aos requisitos de validade formal e material. 4. Consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a realização habitual de horas extras (que não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do mencionado preceito) é inconfundível com o descumprimento do ajuste (labor no dia destinado à compensação) e, também, com o desrespeito ao limite máximo de jornada (estabelecido no art. 59, caput e § 1º, da CLT). Logo, se houve cumprimento do ajuste e observância do limite máximo de jornada, a simples realização de horas extras não atrai a invalidade do regime compensatório (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entretanto, se for verificado o descumprimento habitual do ajuste (labor no dia destinado à compensação), ou o desrespeito habitual ao limite máximo de jornada (máximo de 2h de elastecimento), invalida-se o regime de compensação semanal por todo o período do ajuste. 5. No caso dos autos, a norma coletiva prevê que a realização de mais de 2 horas extras por dia não invalida o acordo de compensação semanal. A referida cláusula tem validade amparada no princípio da Autodeterminação Normativa previsto na Constituição Federal, bem como na decisão proferida pelo STF no Tema 1046. 6. Assim, verificada a validade formal e não constatada nos autos a existência de labor habitual no dia destinado à compensação, não há o que se falar em invalidade do regime de compensação semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento, nesse particular. Tese de julgamento: "A nulidade material do regime de compensação semanal depende da demonstração de labor habitual no dia destinado à compensação ou de desrespeito habitual ao limite máximo de jornada, salvo previsão expressa em sentido contrário em norma coletiva". ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XIII, da CRFB/88, art. 59 da CLT e art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do…
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