Processo 0000154-84.2014.5.15.0066
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL AP 0000154-84.2014.5.15.0066 AGRAVANTE: SERGIO LUIS MARICONDI DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO LUIS MARICONDI DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7bea9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000154-84.2014.5.15.0066 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO LUIS MARICONDI DE ALMEIDA JULIA CAMPOY FERNANDES DA SILVA (SP107647) Recorrido: IGOR DE MARCHI SOARES Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIS MARICONDI DE ALMEIDA JULIA CAMPOY FERNANDES DA SILVA (SP107647) Recorrido: Advogado(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (RJ091274) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id e7b2a8f; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 464c55b). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Consta do v. acórdão o seguinte: "Pois bem, dispõe a cláusula 48ª e parágrafo 1º da CCT 2010/2011: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vígorasse (sic) o contrato de trabalho (autos principais). Destarte, encontra-se correto o cálculo, tendo esclarecido o expert: (...) o valor da multa apurada com referência ao § 1º, da cláusula 48, da CCT 2010/2011, teve como base de cálculo aquele valor indicado como última remuneração na rescisão (TRCT - fl. 198 dos autos físicos), proporcionalizado aos dias de atraso entre a data da demissão (24.01.2011) e a data da homologação (08.02.2011 - fl. 433, verso, dos autos físicos), nos termos do v. Acórdão em recurso ordinário (Id. c2bf34c, fl. 948). Nada a reformar." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. Cumpre ressaltar o v. acórdão fundamentou-se pela aplicabilidade da norma coletiva. Assim, verifico que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg.…
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