Processo 0000154-84.2024.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000154-84.2024.5.05.0463 RECORRENTE: JESSICA NATHANA FRUTUOSO SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: C&A MODAS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-84.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME A reclamada e a reclamante interpuseram recurso ordinário contra a sentença proferida pelo magistrado da Vara do Trabalho de Itabuna, que julgou parcialmente procedente pedido de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e danos morais. A reclamada busca a reforma da decisão para afastar ou reduzir tais condenações, contestando a concessão da justiça gratuita e o valor dos honorários periciais. A reclamante pleiteia a inclusão de períodos específicos na condenação ao adicional noturno e a fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais em discussão são: (i) a invalidade dos controles de ponto da reclamada ante a prova oral para fins de apuração de horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno; (ii) a existência de omissão na sentença quanto a pedidos da reclamante relativos a danos morais; (iii) a configuração de assédio moral organizacional e a consequente responsabilização civil do empregador; (iv) a adequação do valor arbitrado para indenização por danos morais e sua correta atualização monetária; (v) a manutenção do benefício da justiça gratuita à reclamante; e (vi) a pertinência dos honorários periciais e advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal, em especial o depoimento da ex-supervisora da reclamante, infirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, pois apontou irregularidades na anotação de jornada, na concessão de intervalos intrajornada e na prestação de horas extras não registradas, especialmente em datas comemorativas e fins de semana, justificando a invalidação dos controles. A sentença foi parcialmente reformada para incluir na condenação ao adicional noturno os períodos de "São João", "Dia dos pais", "Dia das mães" e "Dia dos namorados", em razão do labor noturno comprovado nesses dias. A prova oral e pericial corroborou a ocorrência de assédio moral organizacional, em virtude de condutas abusivas da gerência, ambiente de trabalho hostil e afastamentos psicológicos de funcionários, o que demonstra a violação da dignidade humana e o abuso do poder diretivo, sendo devida a indenização por danos morais. O valor de R$27.000,00, fixado a título de indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. Atualização monetária por danos morais foi determinada pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescidos de juros de mora, em consonância à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A…
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