Processo 0000154-87.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000154-87.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000154-87.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: SAMUEL MACITON MOURA DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a3b23 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que a reclamada cadastrada no presente processo se trata de uma filial da empresa Raia Drogasil S.A. - CNPJ 61.585.865/0514-90, a qual não possui cadastro no domicílio judicial eletrônico. Certifico que a matriz da empresa reclamada - Raia Drogasil S.A. - CNPJ 61.585.865/0001-51, por se tratar de empresa corporativa de capital aberto, é obrigatório o seu cadastro em diversos sistemas eletrônicos oficiais, incluindo o Domicílio Eletrônico de órgãos federais e estaduais para recebimento de intimações e notificações fiscais. Certifico que, em razão do fato de o cnpj cadastrado no processo (filial) não possuir cadastro no domicílio eletrônico, a citação da reclamada foi encaminhada por meio de oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial. Nesta data, 24 de março de 2026, Terça-feira - às 15:03:59 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada arguiu nulidade de citação (id. f2136e6), aduzindo que a citação por meio de oficial de justiça foi direcionada ao endereço de filial da Reclamada, e não à sua sede ou a estabelecimento com poderes de representação formal. É de conhecimento público que foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Domicílio Eletrônico, o qual se trata de uma ferramenta digital gratuita e centralizadora de citações e intimações de tribunais de todo o Brasil, e sua a adoção se tornou obrigatória para as empresas públicas e privadas, com cadastro compulsório, visando agilizar processos e substituir comunicações físicas. Observa-se que reclamada se enquadra no critério compulsório de citações por meio do domicílio eletrônico e deve ser esse o meio de comunicação para citação inicial. Porém, o CNPJ cadastrado no processo se trata de uma filial, razão pela qual não foi possível expedir a notificação por meio do domicílio eletrônico porque essa filial não se encontra cadastrada em tal domicílio. Observa-se ainda, no presente caso,  que a reclamada tem razão, posto que, uma vez que ela possui domicílio eletrônico, deve a notificação ser realizada por essa via, conforme preveem as Resoluções 455/2022 e 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, deve ser entendido que ocorre nulidade de citação no presente processo, razão pela qual deve ser considerado que a reclamada foi citada no momento em que se manifestou nos presentes autos, por meio da petição id. f2136e6. Em razão disso, chama-se o feito à ordem para anular os atos judiciais praticados na sessão realizada no dia 13/03/2026 Id. 2bfb5e4), e designar uma nova sessão para a prática dos mesmos atos previstos para ocorrer naquela sessão ora anulada. Por consequência, suspendem-se todos os atos processuais, a partir dos realizados na sessão do dia 13/03/2026, inclusive a realização da perícia técnica. Designa-se audiência una e produção de todas as provas para o dia 09 de julho de 2026, às 09:30 horas, presencialmente na sede desta primeira vara. Intimem-se as partes. Intime-se a perita.  FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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