Processo 0000154-95.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000154-95.2026.5.13.0009 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5512c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000154-95.2026.5.13.0009, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual de JOSINEIA FREIRE DA SILVA, contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo legal, diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%), no período de 13/2/2021 a 30/4/2022, observados o corte prescricional e a adistrição ao pedido, e os reflexos das diferenças em 13º salários, férias + 1/3, adicional noturno, horas extras e FGTS (8%). Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §§ 3º e 4º, ambos da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito designado nos autos, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observada a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas adicional de insalubridade e reflexos no décimo terceiro salário possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo, dispensadas em razão de prerrogativa de Fazenda Pública. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023. Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do…
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