Processo 0000154-96.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000154-96.2026.5.12.0050 RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000154-96.2026.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88). Mantida a improcedência dos pedidos, frente a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades exercidas na empresa. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RODRIGO DA SILVA e recorrida NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre o autor. Busca a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preliminar de não conhecimento A ré, em contrarrazões, argui a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Desprovida de suporte fático e legal é alegação de violação ao princípio da dialeticidade, vez que o autor ataca os fundamentos da decisão e postula sua reforma. Rejeito a preliminar e conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1 - Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho Reitera a parte autora o pedido em epígrafe, ao argumento de que na função de auxiliar de serviços gerais, trabalhou em condições antiergonômicas, sendo submetida a esforço físico excessivo e realizando movimentos repetitivos, o que resultou em sobrecarga nos membros superiores, especialmente dos ombros. Pontua que tais exigências culminaram no desenvolvimento de lesões graves e incapacitantes nos ombros da, razão pela qual ao procurar ajuda médica, foi diagnosticado com Bursite subscromial-subdeltóidea nos ombros (CID10 M75.5) e espessamento capsuloligamentar da articulação acromioclavicular, conforme se verifica pelos exames e laudos que seguem anexos. À análise. O art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que se considera acidente do trabalho a doença ocupacional assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Assim, para o desate da questão é necessária a prova pericial a qual consiste em exame para avaliação do infortúnio da vítima, pois o fato alegado depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 e § 1º do CPC/15). Elaborado o laudo pericial esclareceu o perito que: IX- Discussão Sobre a patologia: O autor é portador de um quadro crônico de dor em ombro direito, bursite de ombro e espessamento capsulo- ligamentar - CID:M75.5. Que deve ser melhor investigado e tratado para uma melhor qualidade de vida. Sobre o nexo causal: A…
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