Processo 0000154-98.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000154-98.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000154-98.2025.5.10.0111 RECORRENTE: EMMELY RAYANE RIBEIRO SOARES RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6b696 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo está regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SSA). EQUIPARAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que, embora qualificada como pessoa jurídica de direito privado, atua em regime de estreita cooperação com o Poder Público na execução de serviços de saúde coletiva, gerindo verbas estritamente públicas sob regime de contrato de gestão. Sustenta que deve ser equiparada à Administração Pública, aplicando-se-lhe por analogia a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), a qual condiciona a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à comprovação inequívoca de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações laborais, ônus este que incumbia à parte autora. Aponta violação aos artigos 5º, II, LIV, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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