Processo 0000155-04.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000155-04.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000155-04.2026.5.13.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e999462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) declarar a incidência da prescrição quinquenal neste processo, para, quanto à parte da postulação atingida, decretar a extinção do processo com resolução de mérito; (3.3) julgar improcedentes os pedidos formulados por Francisco de Assis Gonzaga na reclamação trabalhista que promove em face da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER; (3.4) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, declara-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Assim, a cobrança da verba honorária somente poderá ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Tudo em conformidade com os fundamentos expostos, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Nos termos do art. 789 da CLT, as custas processuais são devidas pelo reclamante, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ele fica dispensado do respectivo recolhimento. Notifiquem-se as partes, com observância da Súmula n° 427 do TST. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER

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