Processo 0000155-07.2026.8.17.8226

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000155-07.2026.8.17.8226
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0000155-07.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): WANDSON BARBOSA BRAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução forçada, de acordo com o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC (10%), tudo conforme despacho/decisão abaixo transcrito(a). TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em suma, alega o demandante, sem justificativa e prévia comunicação, sua conta mantida em rede social Instagram foi desativada pela demandada, situação que provocou diversos transtornos em decorrência da utilização do perfil para o desempenho de sua atividade profissional. Sendo assim, pugna pela obrigação de fazer para reativação do seu perfil e reparação dos danos morais sofridos. A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, aduziu que, no exercício regular do direito, considerando a violação de regras de utilização da plataforma pelo usuário, procedeu ao bloqueio do perfil do demandante, razão pela qual, garantindo a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnou pela improcedência da demanda. Delineados esses contornos, restou controvertida a desativação do perfil “@wandsonbb” mantido no Instagram, rede social administrada pela demandada. No caso vertente, por meio do documento (Num. 227258664 - Pág. 1), a parte demandante indica ter sido sua conta desativada por supostamente ter violado os padrões da comunidade. Então, é dever da demandada, frente à inversão do ônus da prova que lhe é carreado dentro da relação consumerista sedimentada entre as partes, documentar nos autos, de forma segura e extreme de dúvidas, ter o consumidor violado as regras de utilização da rede. Nesse contexto, a demandada não trouxe aos autos argumentação concreta e individualizada da violação cometida pelo usuário para desativação da conta, presumindo-se verdadeira a narrativa do demandante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente: Ementa: Agravo de instrumento. Tutela Antecipada Antecedente. Decisão que deferiu o pedido liminar determinando o restabelecimento de perfil em rede social. Insurgência da ré. Presentes os requisitos para antecipação da tutela. Perfil utilizado comercialmente pela empresa autora. Ausente argumentação concreta e individualizada acerca de qual foi violação supostamente cometida pelo agravado e que motivou a desativação da conta. Inexistentes, outrossim, elementos que indiquem a impossibilidade técnica alegada pela agravante. Precedentes. Possibilidade de fixação de multa. Quantum fixado em valor razoável que deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prestação de…

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