Processo 0000155-13.2025.5.08.0120
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0000155-13.2025.5.08.0120 RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: RAFAEL MACIEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ca437 proferida nos autos. RORSum 0000155-13.2025.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL MACIEL DOS SANTOS RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (PI10949) RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4df165e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 5866bda). Representação processual regular (Id 3b98423). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 9c63860), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 4870f53. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "a chamada “apreciação implícita” não satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), tampouco o comando do art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Não se exige, é certo, manifestação sobre todo e qualquer argumento acessório ou de mero reforço; exige-se, porém, o enfrentamento dos argumentos autônomos – sobretudo quando ancorados em prova específica – que sejam capazes de conduzir a resultado diverso. E é precisamente isso que o Regional deixou de fazer." Sustenta que "o v. acórdão afastou a justa causa, em parte, pela inexistência de gradação pedagógica prévia das penalidades, sem, contudo, enfrentar a tese de que a gradação prévia não é requisito absoluto, comportando exceção na hipótese de falta grave única de extrema gravidade, capaz de, por si só, tornar imediatamente insustentável a manutenção do vínculo. Cuida-se de questão de direito determinante para o resultado, que o Regional não apreciou." Defende que "a omissão não é meramente formal: as questões silenciadas dizem respeito ao núcleo da controvérsia – a validade da justa causa –, da qual depende, por arrastamento, a própria indenização substitutiva da estabilidade acidentária deferida no tópico “B” do v. acórdão, que tem como pressuposto lógico o afastamento da justa causa. O reconhecimento da nulidade, portanto, projeta-se sobre a integralidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.