Processo 0000155-15.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-15.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000155-15.2025.5.06.0008 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVESTRE SALUSTIANO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa9184 proferida nos autos. ROT 0000155-15.2025.5.06.0008 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   SILVESTRE SALUSTIANO DE SOUZA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 60f9c63; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id d4a27f7). Representação processual regular (Id 8ffe948). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a ementa do julgado, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b9c520a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 0e448a3). Representação…

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