Processo 0000155-16.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000155-16.2024.5.14.0141 AGRAVANTE: MARIA ESTER DUARTE AGUIAR AGRAVADO: PATRICIA PAZ SILVA GIORDANI Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000155-16.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, NO ASPECTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, formulado pela exequente, sob o fundamento de que a executada teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao informar ao Oficial de Justiça que o veículo objeto de restrição via RENAJUD havia sido vendido há alguns anos, embora permanecesse registrado em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração prestada pela executada acerca do paradeiro do veículo caracteriza conduta dolosa de oposição maliciosa à execução ou de embaraço à realização da penhora, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de conduta dolosa, consistente na vontade livre e consciente de opor-se maliciosamente à execução ou de dificultar a realização da penhora. 4. A permanência do veículo em nome da executada no sistema RENAJUD, aliada ao registro de alienação fiduciária e de intenção de venda, revela situação registral ambígua, apta a justificar dúvida quanto à situação jurídica do bem. 5. A declaração prestada ao Oficial de Justiça admite explicação plausível por equívoco, desatualização cadastral ou incompreensão acerca dos efeitos da alienação fiduciária e da intenção de venda, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de má-fé. 6. A aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC possui natureza sancionatória e pedagógica, razão pela qual exige prova robusta e inequívoca da conduta maliciosa, inexistente no caso concreto. 7. A mera divergência entre as informações prestadas pela executada e os registros constantes do RENAJUD não autoriza a presunção de dolo nem justifica a imposição da penalidade, especialmente em seu percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no tema em destaque, desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC exige prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do executado voltada a frustrar a execução ou embaraçar a penhora; 2. A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a imposição da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, incisos II e III, e parágrafo único. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PAZ SILVA GIORDANI
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