Processo 0000155-17.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000155-17.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: RICARDO CORREA VILA NOVA RECLAMADO: NUTRILOG COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be1fa5 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em petição protocolada aos 06/03/2026 (id 4eef064), a reclamada (NUTRILOG COMERCIO LTDA), ora Excipiente, arguiu Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, requerendo a remessa do processo a Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT, pois a sua sede está localizada em Nova Mutum/MT, alegando, ainda, que naquela localidade ocorreu "acordo verbal de parceria entre as partes". Tendo em vista a tempestiva apresentação da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, foi suspenso o andamento do feito até a solução do incidente, nos termos do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (id 2db9702). Oportunizado o contraditório, o Excepto apresentou manifestação à Exceção de Incompetência (petição de id de5a791), na qual alegou que (...) "prestou serviços na região do norte do Estado de Mato Grosso, como exemplo as cidades de Sinop, União do Sul"(...), conforme informado na petição inicial. Considerando-se que as partes não pediram a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. Analiso. - competência territorial A competência territorial é determinada pelos critérios objetivos fixados no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. (grifo acrescido) O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0000241-22.2014.5.23.0000, firmou entendimento no sentido de ser a competência territorial fixada em razão do local em que tenha ocorrido a arregimentação, a contratação ou a prestação de serviços, dando origem à Súmula nº 12, assim redigida: “SÚMULA N.12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços”. Em se tratando de motorista de transporte rodoviário de cargas, o local de respectiva prestação de serviços abrange tanto a localidade em que está sediado quanto aquelas para as quais se desloca o obreiro no exercício de sua profissão. Dessa forma, no ajuizamento de reclamatória trabalhista pode o trabalhador optar livremente, conforme…
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