Processo 0000155-18.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000155-18.2026.5.18.0211 AUTOR: REINALDO CORREA VIEIRA RÉU: STN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba44ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO REINALDO CORREIA VIEIRA opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame do vínculo de emprego mantido diretamente com a Reclamada STN a partir de 09/06/2025, registrado em sua CTPS Digital. Sustenta, ainda, que não teriam sido devidamente apreciados os contracheques emitidos pela empresa, a admissão, em contestação, da existência de contrato de experiência entre as partes, os comprovantes bancários de pagamento de salários e as provas audiovisuais juntadas aos autos. Alega, também, obscuridade quanto à delimitação temporal da decisão e contradição entre os fundamentos adotados e os documentos constantes dos autos. A Reclamada Embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DA OBSCURIDADE. DO PACTO LABORAL. O Reclamante Embargante sustenta, em síntese, que a sentença INCORREU em omissão, obscuridade e contradição ao deixar de considerar o vínculo empregatício mantido diretamente com a Reclamada a partir de 09/06/2025, registrado em sua CTPS Digital. Argumenta que os contracheques, os comprovantes bancários, as mídias audiovisuais e a própria contestação, ao admitir a celebração de contrato de experiência entre as partes, demonstrariam a existência da relação empregatícia e justificariam a modificação do resultado do julgamento. Sem razão o Embargante. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao vínculo de emprego entre as partes dentro dos limites objetivos da estabelecidos na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir foi expressamente delimitada pelo Reclamante Embargante ao período compreendido entre 15/01/2025 e 04/06/2025, no qual afirmou ter mantido relação de emprego com a Reclamada e sofrido rebaixamento funcional, redução salarial e as demais irregularidades que fundamentaram as pretensões deduzidas. Ao examinar o conjunto probatório, a sentença concluiu que a documentação apresentada demonstrava que, no período indicado na petição inicial, o vínculo empregatício era mantido com pessoa jurídica diversa, qual seja, Construtora Energia Ltda. A improcedência dos pedidos decorreu, portanto, da ausência de comprovação da premissa fática sobre a qual foram estruturadas as pretensões formuladas pelo Reclamante. É certo que a Reclamada reconheceu, em contestação, a existência de relação de emprego diretamente com o Autor a partir de 09/06/2025, mediante contrato de experiência. Essa circunstância, contudo, não modifica os limites objetivos da demanda, pois se refere a relação contratual iniciada após o término do período expressamente indicado na petição inicial como fundamento das pretensões deduzidas. A alegação defensiva não importa ampliação da causa de pedir nem autoriza o exame de pretensões relativas a período contratual distinto daquele submetido pelo Autor à apreciação jurisdicional. Ao contrário, a referência ao contrato iniciado em 09/06/2025 foi…
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