Processo 0000155-22.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000155-22.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000155-22.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: JARIO LUCIO DOS SANTOS TORRES RECLAMADO: ADRIANA GONZAGA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d63e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARIO LUCIO DOS SANTOS TORRES em face de ADRIANA GONZAGA LIMA para; - DECLARAR de ofício a inépcia da integração de parcelas salariais pagas por fora, horas extras por supressão de intervalo intrajornada e reflexos salariais e julgar extintos os pedidos sem resolução do mérito; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal e de 100% para o labor prestado em domingos sem folga compensatória, de acordo com os relatórios de Ids. e70b9bc, b93329e, 9cb56eb, 6531d31 e c58a57a), considerando o indicador de excesso de jornada para o cômputo de horas extras, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação.   Para a apuração das horas extras, considerem-se, ainda, os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST, conforme demonstrativos de pagamento (Id. - b91bc7b); divisor 220; observe-se a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados.   Determinar a ré realize a seguinte obrigação de fazer:  a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8%) relativos a todo o período laboral faltante e sobre as verbas rescisórias, observando o período imprescrito, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas.    Improcedentes os demais pedidos   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor da advogada da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$200,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$10.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARIO LUCIO DOS SANTOS TORRES

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