Processo 0000155-27.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-27.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000155-27.2024.5.12.0026 RECORRENTE: RUBEM ABRAHAO GONCALVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBEM ABRAHAO GONCALVES FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000155-27.2024.5.12.0026  RECORRENTE: RUBEM ABRAHAO GONCALVES FILHO E OUTROS (1)  RECORRIDO: RUBEM ABRAHAO GONCALVES FILHO E OUTROS (1)      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   ROT 0000155-27.2024.5.12.0026 - 5ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   RUBEM ABRAHAO GONCALVES FILHO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608)   RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, informo que o TST, na apreciação do Tema 242 (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), fixou  a seguinte Tese Jurídica: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 97 do Tribunal Superior do Trabalho. -  violação dos arts. 5º, II e 202, §§2° e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 112 e 114, do CC;  6º  da  LC 108/2001; 18, 19 e 21, da LC 109/2001. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação em diferenças de contribuição à Fundação ELOS, ao argumento de que a contribuição paritária deve ser observada em relação as contribuições para o Plano e em relação a reserva matemática. Requer, ainda, a reforma da decisão que a condenou ao pagamento das diferenças da reserva matemática. Consta do acórdão: "O regulamento do plano de benefício dispõe que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ocorrer de forma paritária pelo participante e pela patrocinadora (cf. art. 59-C, fl. 149). E ainda de acordo com a Lei Complementar n.º 109/2001, qualquer déficit nos planos deve ser equilibrado por ambas as partes, além dos assistidos, seguindo a proporção de suas contribuições habituais. Assim, compete à empregadora, na condição de patrocinadora, e ao autor, na condição de participante, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária complementar incidente sobre as diferenças salariais deferidas. Portanto, a sentença comporta complemento nesse ponto, pois não constou do dispositivo do julgado que é responsabilidade do autor o recolhimento de sua cota-participante. No tocante à reserva matemática, sem razão a recorrente. Embora as contribuições mensais sejam divididas, a recomposição da reserva matemática deve ser de obrigação exclusiva da patrocinadora, pois foi ela que deu causa ao prejuízo atuarial ao não pagar corretamente as verbas salariais no passado, cabendo à parte o ônus de recompor o fundo para que o benefício complementar seja…

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