Processo 0000155-28.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATAlc 0000155-28.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCIELIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f9e57 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO FRANCIELIO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, postulando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de inexistência de vínculo empregatício e a consequente baixa do registro formalizado em sua CTPS, com data de admissão em 30.05.2023. Alega que, a despeito da anotação de contrato de trabalho intermitente, jamais prestou serviços, foi convocado ou recebeu qualquer remuneração da empresa reclamada. Sustenta que o registro indevido tem sido utilizado como tese defensiva para prejudicá-lo em outra demanda judicial (Processo nº 0000510-72.2025.5.21.0019). Requer, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID., a7481a5), sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória e o exercício do contraditório, dada a possibilidade de reflexos previdenciários e fiscais na baixa do vínculo. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID. 229b0df). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, confirmou a celebração formal do contrato de trabalho na modalidade intermitente em 30.05.2023. Admitiu que o reclamante jamais foi convocado para prestar serviços e, consequentemente, não recebeu salários, justificando a conduta na própria natureza do regime intermitente (art. 452-A da CLT). Rechaçou o pleito de indenização por danos morais, argumentando ausência de conduta ilícita e de prova do dano. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora apresentou réplica (ID. b4fe7c2), reiterando os termos da inicial. Argumentou que a manutenção indefinida de contrato intermitente sem qualquer convocação ou prestação de serviços configura abuso de direito e viola a boa-fé objetiva, ensejando a nulidade do vínculo e a reparação moral postulada. Na audiência (ID.55f267e), com a presença das partes e de seus respectivos patronos, restou rejeitada a primeira proposta de conciliação. A defesa e a prova documental foram recebidas, declarando-se preclusa a oportunidade para produção de novas provas documentais (arts. 434 e 435 do CPC). As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Última tentativa de conciliação frustrada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada suscitou, em preliminar, que haja limitação da condenação aos valores das verbas indicadas no rol de pedidos. Assiste razão à empresa, uma vez que é lição primária do direito processual que o pedido delimita os contornos da lide, estabelecendo, portanto, os limites da atuação judicial, razão pela qual se constitui requisito da petição inicial, sem o qual essa é inepta. Com relação a este aspecto,…
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