Processo 0000155-31.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000155-31.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000155-31.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MARCIA JULICE ALVES SOARES IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE SORRISO-MT PROCESSO nº 0000155-31.2026.5.23.0000 (MSCiv)  IMPETRANTE: MARCIA JULICE ALVES SOARES   IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE SORRISO-MT RELATORA: ELINEY VELOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão do trâmite do processo principal, com base no Tema 1389 do STF. No curso da demanda, a autoridade apontada coatora, fundamentada em novas decisões do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional, reconsiderou o ato impugnado e determinou o regular prosseguimento do feito originário, ensejando a discussão sobre a subsistência do interesse processual da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reconsideração espontânea do ato apontado como coator pela própria autoridade impetrada, no curso do mandado de segurança, implica a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve persistir até o momento do julgamento, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Ao promover o desfazimento voluntário do ato hostilizado, a autoridade apontada coatora terminou por retirar do mundo jurídico a propalada lesão ou ameaça a direito líquido e certo da impetrante, eliminando, por conseguinte, o interesse na prestação jurisdicional, pois a finalidade almejada com o presente writ já foi antecipadamente alcançada. O exaurimento do objeto da ação, decorrente da revogação espontânea da decisão que suspendeu o processo principal, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, cabendo a extinção do processo, de ofício, quando desaparece o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A reconsideração espontânea do ato impugnado pela autoridade coatora, no curso do mandado de segurança, caracteriza fato superveniente que acarreta a perda do objeto. Identificada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do mandamus sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º, e 493; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Súmula n.º 394 do TST. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARCIA JULICE ALVES SOARES em face de ato praticado pela Exmª. Juíza da Vara do Trabalho de Sorriso-MT, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001022-31.2025.5.23.0106, determinou o sobrestamento do feito até julgamento final, pelo STF, do Tema 1.389 da tabela de repercussão geral. A liminar foi deferida, nos termos da decisão encartada ao ID. db50b0c. Oficiada (ID. f52cc0a), a autoridade coatora prestou informações (IDs. 90608b1 e fe717d7). A União peticionou, consignando a ausência de interesse em integrar a lide (ID.…

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