Processo 0000155-34.2026.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000155-34.2026.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
18/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000155-34.2026.5.22.0105 AUTOR: ELIEL DIAS PEREIRA RÉU: TRANSPRESSERV SERVICOS DE LINHAS DE TRANSMISSAO ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ac948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELIEL DIAS PEREIRA em face de TRANSPRESSERV SERVICOS DE LINHAS DE TRANSMISSAO ELETRICA LTDA, para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: salário de dezembro/2025; verbas rescisórias, conforme constante no TRCT; recolhimento do FGTS; e multas dos art.s 467 e 477. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DIAS PEREIRA

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