Processo 0000155-38.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000155-38.2026.5.13.0023 RECORRENTE: GEOVA BEZERRA OLIVEIRA RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b635ce7 proferida nos autos. ROT 0000155-38.2026.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVA BEZERRA OLIVEIRA ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA (PB22451) DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (PB15744) JULIANE ALEIXO LIMA (PB18805) LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (PB24213) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (PB10867) RECURSO DE: GEOVA BEZERRA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id e460be0; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id fa1d29e). Representação processual regular (Id 46f57e0 ). Preparo dispensado (Id a183241 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. 157, da CLT; 927, do CC; 118 da Lei nº 8.213/1991. - afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII; 7º, XXII; 170, III e 193, da CF/88. - contrariedade à Súmula 378, II, do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária, sustentando que "é inquestionável o perfeito enquadramento do caso em tela com a parte final do inciso II da Súmula 378 do TST", porquanto a doença ocupacional foi constatada apenas após a dispensa e o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas. Afirma que o Tribunal Regional teria acrescentado requisito não previsto na exceção contida na parte final do item II da Súmula 378 do TST, ao exigir a demonstração de incapacidade laborativa superior a quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, embora o verbete sumular exija apenas a constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada ao contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que a estabilidade acidentária possui natureza objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa patronal para sua concessão. Requer, assim, o reconhecimento do direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de doze meses, com o pagamento dos salários e demais vantagens correlatas. Vejamos o que decidiu a Turma Julgadora sobre o tema: (...) Na inicial, o reclamante relatou que foi admitido pela reclamada em 06.11.2017, para ocupar a função de operador de acabamento, exercendo movimentos repetitivos e excessivos, em condições não favoráveis, o que o teria levado a desenvolver problemas de saúde (ID. 375e6ed). A empresa argumenta que o laudo pericial não constatou incapacidade laborativa no reclamante, o que é um requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória, conforme o Tema 125 do TST. Sustentou que o pedido de indenização substitutiva, sem pedido de reintegração, demonstra a falta de interesse do reclamante em retornar ao…
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