Processo 0000155-39.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-39.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000155-39.2025.5.12.0043 RECORRENTE: FELIPE LUIS BERTOLUCI RECORRIDO: JJ HOTELS GROUP LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000155-39.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: FELIPE LUIS BERTOLUCI RECORRIDAS: JJ HOTELS GROUP LTDA, HOLDING GAROPABA LTDA, POUSADA PALHOCINHA GAROPABA LTDA, POUSADA HALLINY DO ROSA LTDA, TODO DIA - LAVANDERIA EXPRESS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços de natureza diversa da relação de emprego, a ré atrai para si o ônus de provar a ausência de subordinação (art. 818, II, da CLT). Desonerando-se satisfatoriamente de tal encargo ao comprovar a autonomia do prestador de serviços, não se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente FELIPE LUIS BERTOLUCI e recorridas JJ HOTELS GROUP LTDA E OUTRAS (4).  Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. 108c3f1), o autor recorre ordinariamente pelas razões de ID. a830315, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reconhecimento vínculo emprego; rescisão indireta; dano moral; e grupo econômico. São apresentadas contrarrazões de ID. 91d4700. É o relatório.       VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.             RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA MÉRITO 1. RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGO O autor pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Alega a existência de subordinação jurídica e estrutural, sendo que a primeira era manifestada por meio de ordens diretas do sócio da empresa para a execução de múltiplas tarefas, enquanto a segunda se evidenciava pela completa inserção do Recorrente na dinâmica e na atividade-fim do negócio. Afirma que era apresentado publicamente como "Diretor de Marketing (CMO)" e sua atuação era essencial para o "Setor Especializado de Marketing", cujos serviços eram comercializados pela própria Recorrida a outras empresas.Aponta que a onerosidade é comprovada pelos pagamentos mensais fixos, tratados como "salário" pela própria empregadora, sem a contrapartida de emissão de notas fiscais, prática exigida de outros prestadores de serviço. Assere que a pessoalidade e a não eventualidade também restaram demonstradas, uma vez que o trabalho era prestado de forma contínua e pessoal, e plenamente integrado às operações cotidianas do grupo. Afirma que a condição de "autônomo" era meramente uma simulação para fraudar a legislação trabalhista, configurando a chamada "pejotização". Sustenta que a tese de fraude é reforçada pela ausência das formalidades legais exigidas para um contrato de autônomo, conforme o artigo 442-B da CLT, e pela própria iniciativa da empresa em solicitar documentos para a abertura de uma conta salário. Aponta equívocos na valoração da prova, argumentando que a decisão recorrida deu peso excessivo a depoimentos contraditórios das testemunhas da Recorrida e a postagens antigas em redes sociais, desconsiderando o contexto fático e a real expectativa de estabilidade empregatícia. Por fim, argumenta…

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