Processo 0000155-39.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000155-39.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Judicial Administrativo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000155-39.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: Leo Denisson Bezerra de Almeida - REQUERIDO: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de ofício encaminhado, por ordem do Magistrado Leo Denisson Bezerra de Almeida, Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, por meio do qual foram remetidas cópias da decisão proferida à fl. 293 dos Autos n.º 0717333-50.2024.8.02.0001, bem como das petições fls. 288/289 e 292, para a adoção das providências que se entendessem cabíveis em razão da recusa dos Peritos Gilvando Matos da Costa e Jonathas Judá Lima Tenório. 2. Após diligências, o Departamento Central de Assuntos Judiciários DCAJ, por meio do Ofício n.º 12-6176/2026 (fl. 8), informou que: (i) o perito Gilvando Matos da Costa encontra-se regularmente credenciado no Banco de Peritos deste Tribunal; e (ii) o perito Jonathas Judá Lima Tenório não mais integra o referido cadastro, inexistindo, contudo, anotação de impedimento ou irregularidade formal que macule sua atuação pretérita. 3. Por sua vez, o perito Gilvando Matos da Costa informou, às fls. 16/17, que já havia apresentado manifestação no processo de origem (n.º 0717333-50.2024.8.02.0001), justificando a impossibilidade de assumir o encargo pericial nos seguintes termos: "(...) no presente momento não me é possível assumir especificamente este encargo pericial, em razão da existência de outras demandas técnicas e periciais previamente assumidas, atualmente em fase de execução, as quais demandam dedicação integral e cumprimento rigoroso de prazos judiciai." (sic, fl. 3). 4. A Assessoria Especial Judicial desta Corregedoria Geral da Justiça manifestou-se às fls. 24/27, destacando que a justificativa apresentada se mostra compatível com o dever de diligência e a responsabilidade técnica inerentes à atividade pericial. Assinalou, ainda, a inexistência de elementos indicativos de reiteração de conduta, desídia ou comportamento incompatível com as obrigações assumidas perante o Poder Judiciário, tratando-se de episódio isolado. Nesse contexto, opinou pela manutenção do profissional no Banco de Peritos deste Tribunal. 5. Sem digressões desnecessárias, ACOLHO integralmente o parecer supramencionado e, por seus próprios fundamentos, MANTENHO o Sr. Gilvando Matos da Costa no Banco de Peritos deste Tribunal, tendo em vista a justificativa idônea apresentada para a recusa do encargo. 6. Não obstante, DETERMINO ao Departamento Central de Assuntos Judiciários DCAJ desta CGJ/AL que promova os devidos registros e anotações acerca do ocorrido, a fim de prevenir eventual reiteração da conduta pelo profissional, sob pena de incidência do disposto no art. 279, inciso II, do Provimento CGJ/AL n.º 13/2023. 7. Não remanescendo outras providências a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o presente feito, em razão do exaurimento de sua finalidade, determinando o consequente arquivamento dos autos, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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