Processo 0000155-42.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000155-42.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000155-42.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: RAUL JOSE CALZADILLA GONZALEZ RECLAMADO: ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52edb0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONSIDERANDO o trânsito em julgado o Acórdão (id. 4143133) que reformou a sentença (id. ee0f80e), bem como que houve atualização dos cálculos (id. eb3d830); CONSIDERANDO que há nos autos valor disponível, a título de depósito recursal realizado pela reclamada-executada ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL (id.4fc294b) para quitação TOTAL da execução; CONSIDERANDO que haverá saldo remanescente nos autos, proveniente de depósito recursal realizado pela parte executada  ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL, além de valores pertencentes à reclamada CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A quando da interposição do agravo de instrumento (id. d338f58); CONSIDERANDO, ainda, o Ato Conjunto nº 02/2020, artigo 2º, deste Egrégio Tribunal Regional, que autoriza a unidade judiciária transferir o saldo remanescente dos autos para outro processo que tramita contra o devedor de créditos trabalhistas; DECIDE-SE I. DETERMINAR a imediata liberação de valores para quitação total da execução, por meio de ALVARÁ JUDICIAL a ser confeccionado pela Secretaria da Vara, nos termos  da planilha de cálculo de id. eb3d830 - utilizando valores disponíveis na conta judicial nº 0653.XXX.XXX.XXX-XX-0.  II. DETERMINAR que a Secretaria da Vara diligencie acerca da existência de outros processos em trâmite neste Juízo, que neste caso já fica autorizada a transferência, ou em outras Varas deste Egrégio Tribunal Regional que possuem no polo passivo a executada ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL e esteja pendente de pagamento. Caso exista outros processos, fica autorizada a secretaria da Vara enviar ofício às respectivas Varas consultando o interesse no saldo remanescente, ficando desde já autorizada a transferência diante da manifestação positiva. Caso não tenha outros processos em nome do credor do saldo remanescente, haja manifestação negativa das Varas receptora dos e-mails enviados, ou tenha expirado o prazo das respectivas Varas sem manifestação, fica desde já autorizada a devolução do saldo remanescente (conta nº 0653.XXX.XXX.XXX-XX-0) mediante alvará ou depósito em conta bancária. Do mesmo modo, referente ao saldo remanescente na conta judicial nº 1400120196592, da empresa CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A. III. DETERMINAR, após o cumprimento do item II, registrados os pagamentos e certificada a ausência de conta ativa vinculada ao processo em epígrafe, o arquivamento dos autos mediante sentença de extinção da execução. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 29 de abril de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A - ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL

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