Processo 0000155-44.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000155-44.2025.5.23.0007 RECORRENTE: MARIANE LEMES SOARES RECORRIDO: ARISTOCRATA TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000155-44.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TRANSCRIÇÃO DE NORMA COLETIVA INEXISTENTE OU INAPLICÁVEL. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a autora busca afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, definir o valor da multa a ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta esperada das partes em uma ação judicial é pautada pela verdade, lealdade e boa-fé, conforme preceitua a doutrina e a Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A litigância de má-fé é caracterizada quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. 5. No caso concreto, a autora violou o dever de não agir com má-fé ao transcrever, na causa de pedir, cláusula de convenção coletiva que não existe na norma indicada e ao insistir na impugnação à defesa, mesmo ciente de que a alegação não correspondia à verdade. 6. A conduta do autor de falsear a transcrição de cláusula de norma coletiva e alterar intencionalmente a verdade dos fatos, bem como a utilização de texto de norma coletiva inaplicável ao caso, configura litigância de má-fé. 7. O princípio da non reformatio in pejus impede o agravamento da penalidade imposta na origem, ainda que a conduta comportasse reprimenda mais severa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A transcrição de cláusula de convenção coletiva inexistente e a alteração intencional da verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, conforme artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, com base no art. 793-C da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B e 793-C; CPC, art. 77, 80 e 96. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARISTOCRATA TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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