Processo 0000155-46.2025.5.23.0071

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000155-46.2025.5.23.0071
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ETCiv 0000155-46.2025.5.23.0071 EMBARGANTE: MARIA SOLANGE LOBO EMBARGADO: JAMISON DA CONCEICAO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ddca13 proferida nos autos. 1. Vieram os autos conclusos após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os pedidos da embargante e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, os quais, contudo, estão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante definido em referido julgado, tendo em vista que à embargante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. 1.1. Deixo de executar as custas processuais apuradas nos autos (R$45,34), eis que inferior a R$100,00, patamar abaixo do qual a União não possui interesse executório, nos termos do artigo 18, §1º, Lei n. 10.522/2002. 2. Registro que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, autoriza o arquivamento definitivo nas hipóteses em que se tratar de obrigação devida por beneficiários de justiça gratuita a título de honorários advocatícios, nos casos de condenações a obrigações de fazer ou não fazer, e ainda, em se tratando de obrigações de caráter continuado. De sorte que os credores de honorários  advocatícios poderão promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” no intuito de  demonstrar a superação da insuficiência de recursos financeiros que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT. No que se refere às obrigação de fazer, de não fazer ou de caráter continuado, os credores poderão ajuizar ação de cumprimento - “classe 156” para este mesmo Juízo. 3. Ante o acima exposto e diante dos termos do Ofício SGJ/TRT 23 n. 56 de 1°/10/2024 (Orientações em face da Consulta Administrativa nº 0000309-69.2024.2.00.0500) e da própria Consulta Administrativa n. 0000309-63.2024.2.00.0500 (https://corregedoria.pje.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090414340157400000004556054), uma vez ausente sentença condenatória da parte ré, arquivem-se os autos definitivamente desde logo, observando-se as cautelas de praxe. 4. Intimo as partes, por seus procuradores. JACIARA/MT, 07 de maio de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMISON DA CONCEICAO DE PAULA

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