Processo 0000155-46.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000155-46.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-46.2026.5.22.0004 AUTOR: JONIEL DE JESUS DOS SANTOS RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77aa140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JONIEL DE JESUS DOS SANTOS em face de LIMPSERV LTDA - ME: 1.1) Reverter a justa causa para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, na data de 03/12/2025; 1.2) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução da remuneração constante na CTPS (ID. 015a1eb): 1.2.1) Saldo de salário (03 dias); 1.2.2) Aviso prévio indenizado (36 dias); 1.2.3) 13º salário integral de 2025; 1.2.4) Férias em dobro 2023/2024 + 1/3; 1.2.5) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 1.2.6) Férias proporcionais 2025/2026 (2/12) + 1/3; 1.2.7) FGTS sobre as verbas rescisórias; 1.2.8) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 1.2.9) Depósitos do FGTS das competências de 2023 (Novembro e Dezembro), 2024 (Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) e 2025 (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), bem como a multa de 40% sobre todo o período contratual; 1.2.10) Restituição, de forma simples, de todos os valores descontados do salário do autor sob a rubrica de empréstimos consignados e comprovadamente não repassados às instituições financeiras correspondentes, a ser apurado em liquidação de sentença; 1.2.11) Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; 1.2.12) Indenização reparatória equivalente ao seguro desemprego, a ser apurada na forma da Lei n. 7.998/90 e suas alterações; 2) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 3) Destacar que, ressalvado posicionamento em contrário deste magistrado, a multa de 40% do FGTS não deverá incidir especificamente sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065); 4) Condenar a parte reclamada a efetuar a baixa da CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 08/01/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 5) Autorizar a liberação do FGTS em conta vinculada do reclamante referente ao vínculo com a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão; 6) Manter o indeferimento da tutela provisória; 7) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 8) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o…

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