Processo 0000155-46.2026.8.16.0171

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000155-46.2026.8.16.0171
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Cível de Tomazina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000155-46.2026.8.16.0171 Processo:   0000155-46.2026.8.16.0171 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$222.249,63 Requerente(s):   JORGE MARIANO DA SILVA NETO Requerido(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL DECISÃO 1. Trata-se de ação de pedido de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento por JORGE MARIANO DA SILVA NETO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL – SICREDI NORTE SUL. Narrou a parte autora em sua petição inicial que: a) está em situação de superendividamento, contudo, mesmo com procedimento pré-processual de repactuação de dívidas no CEJUSC, não houve acordo com o credor; b) as dificuldades financeiras da parte autora decorreram de redução de renda, aumento de despesas básicas e sucessivas renegociações, que resultaram em encargos elevados e parcelas superiores à sua capacidade de pagamento; c) há processo de execução em andamento (autos nº 0001235- 16.2024.8.16.0171), apontando risco concreto de atos constritivos que comprometam sua subsistência; d) apresenta plano de pagamento, informando dívida aproximada de R$ 222.249,63 e propõe o pagamento de R$ 1.000,00 mensais. Ante o exposto, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pleiteando a concessão pela antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a que fosse determinada suspensão imediata de todas as cobranças judiciais e extrajudiciais; impedimento de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes e retirada imediata de eventual negativação já existente. Ao mov. 7.1, foi determinada a realização de emenda à inicial, realizada ao mov. 10.1. Na decisão de mov. 12.1, foi indeferida a liminar pleiteada e determinadas as demais diligências para o prosseguimento do feito. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 27.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29.1), defendendo em síntese, que: a) preliminarmente, que a parte autora não comprovou os requisitos legais do superendividamento, limitando‑se a alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo de renda mensal, gastos fixos essenciais, composição familiar ou efetivo comprometimento do mínimo existencial; b) impugnou a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que o autor não comprovou hipossuficiência econômica, pois deixou de informar sua renda, despesas essenciais e situação patrimonial, requerendo a apresentação de documentos comprobatórios, sob pena de revogação do benefício, nos termos dos arts. 99 e 100 do CPC. No mérito, sustentou que: c) os contratos firmados decorreram de relação cooperativista, mediante abertura de conta corrente e contratação de cédula de crédito bancário, dentro dos parâmetros da boa‑fé, da autonomia privada e do crédito responsável; d) pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela antecipada, sustentando que a limitação de descontos a percentual da renda não se aplica a contratos de débito em conta corrente, mas apenas a empréstimos consignados, sendo inviável aplicação analógica, sob pena de violação à autonomia privada. Alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; e) alegou…

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