Processo 0000155-55.2020.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000155-55.2020.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000155-55.2020.5.05.0028 RECLAMANTE: AMARILDO PATROCINIO DE JESUS RECLAMADO: AJN CONSTRUCOES LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0259cf proferida nos autos. DECISÃO DE INDPJ INVERSA   Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, proposto pelo Exequente AMARILDO PATROCINIO DE JESUS nos autos da Execução proposta em face de AJN CONSTRUCOES LTDA. - ME e ALEXANDRE DE JESUS NUNES (sócio). Foi realizado acordo, posteriormente descumprido pelos acionados, deflagrando-se a execução, com determinação de ordens de bloqueios de ativos financeiros dos devedores. Fracassadas as ordens de bloqueio de ativos financeiros, e de registro de restrição de veículos de propriedade dos executados, a pedido da exequente foi instaurado o IDPJ comum da empresa executada, com a inclusão de sua ex-sócia, BERNADETE MARIA NOBRE DE JESUS (id 8716f6c). Novamente fracassadas as tentativas constritivas, foi instaurado o IDPJ inverso, com o pedido de inclusão da empresa AJN ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO TEORIA MENOR. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. A seu turno, o art. 133, § 2º, do CPC, autoriza a realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, comprovada a insuficiência de recursos do sócio da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que permite o direcionamento da execução para outra empresa da qual seja sócio, como no caso em exame. Pois bem. À luz do brocardo jurídico “Dai-me os fatos que te darei o direito”, embora tenha requerido o reconhecimento da formação de grupo econômico, entende esta magistrada que a questão deve ser enfrentada como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa, adentrando-se no patrimônio do sócio executado, Alexandre de Jesus Nunes, com vistas a alcançar possível empresa em que figura como sócio. Apesar de adotadas inúmeras tentativas executivas nos autos, não foram encontrados bens que assegurassem o cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, conforme certificado nos autos. Demonstrada a insolvência dos devedores principais, em face das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito da parte exequente, inclusive em face da ex-sócia, Bernadete Maria Nobre de Jesus, pode haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face de sociedade empresária por dívidas do seu sócio executado. Neste sentido, tem decidido o Eg. TRT5, conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. É possível no processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º do CPC), permitindo-se o redirecionamento da execução para pessoa jurídica que não integrou o polo passivo da ação na fase de conhecimento, pela responsabilização da sociedade empresária por dívidas dos seus sócios…

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