Processo 0000155-58.2025.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-58.2025.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACum 0000155-58.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RECLAMADO: NPE NIPLAN SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b6166 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO, por meio da petição ID 062560b, relata a impossibilidade de apresentar os cálculos de liquidação no prazo anteriormente assinado. Informa que, por se tratar de ação de cumprimento de normas coletivas, a elaboração das contas individualizadas dos substituídos exige acesso a documentos funcionais e financeiros que estão sob a posse exclusiva das empresas rés. Destaca a necessidade de identificar os trabalhadores alocados, seus respectivos períodos de prestação de serviços, salários pagos e controles de jornada para apurar as diferenças de piso salarial, horas extras e cartão alimentação pleiteadas.  Diante disso, requer a suspensão do prazo para apresentação da conta e a intimação das Reclamadas para que exibam os documentos indispensáveis à liquidação, sob pena de multa diária e presunção de veracidade. Na presente ação coletiva, a documentação solicitada é essencial para que a liquidação ocorra de forma fidedigna ao título executivo, não sendo razoável exigir que o Sindicato detenha dados pormenorizados de toda a categoria que apenas o empregador e o tomador de serviços possuem em seus registros internos. A ausência desses documentos impede o prosseguimento regular da execução, justificando a intervenção judicial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão do prazo para apresentação de cálculos e de exibição de documentos pelas Reclamadas. Suspendo o prazo concedido à parte Autora para apresentação dos cálculos de liquidação.Intime-se a primeira Reclamada, NPE NIPLAN SERVICE LTDA, para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos a relação completa dos empregados substituídos que prestaram serviços no contrato com a segunda Reclamada, acompanhada das respectivas fichas de registro, contracheques, fichas financeiras, cartões de ponto e comprovantes de pagamento de benefícios (cartão alimentação/cesta básica) de todo o período abrangido pela condenação.Intime-se a segunda Reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., para que, no mesmo prazo, apresente a relação de trabalhadores mobilizados e os respectivos controles de acesso às suas dependências vinculados à primeira Reclamada.Ficam as Reclamadas advertidas de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a aplicação de multa diária, sem prejuízo da presunção de veracidade dos dados informados pela parte Autora para fins de cálculo, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.Com a juntada dos documentos, intime-se o Sindicato Autor para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 15 dias. ARACRUZ/ES, 09 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO

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