Processo 0000155-58.2025.5.19.0006
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000155-58.2025.5.19.0006 RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: MARIA LAIZE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2862bd1 proferida nos autos. ROT 0000155-58.2025.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: ALMIR PAULO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARIA LAIZE DOS SANTOS SILVA ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS (AL7452) RECURSO DE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id c3857c8; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id a319798). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: IRR 00198 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma firmou seu convencimento quanto ao direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com supedâneo na prova pericial contida nos autos. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). Por fim, no que diz respeito à alegação de que o adicional não pode incidir sobre os períodos em que a Reclamante esteve afastada do labor, porquanto, nessas competências, inexistiu efetiva exposição ao agente insalubre, conforme se extrai da decisão proferida em sede de embargos de declaração, trata-se de inovação em sede recursal, que é a tentativa de ampliar em sede recursal o objeto de cognição e os limites da lide o que ofende o princípio da estabilização da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não visualizo afronta aos artigos 192 e 818, I, da CLT, 373 do CPC e 884 do Código Civil. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A
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