Processo 0000155-59.2023.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000155-59.2023.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000155-59.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: WAGNER SANTANA MOREIRA RECLAMADO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0325d proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela reclamada por meio da petição de ID 19a0bbe.  A perita contábil prestou esclarecimentos no ID d79cfaa e apresentou a nova planilha de ID a40458d. Passo à análise. A reclamada aduz que o perito não deduziu os valores pagos a título de horas extras ao longo do período contratual não alcançado pela prescrição A sentença exequenda julgou procedente em parte o pedido de horas extras decorrentes dos plantões extras laborados (arbitrados em 02 plantões de 12 horas por mês), com o adicional de 50% e reflexos. Paralelamente, restou assentado na fundamentação do título executivo que, quanto ao labor que eventualmente ultrapassasse a 12ª hora diária na escala regular, os contracheques já demonstravam o correto adimplemento. Segundo o perito, não há nos contracheques comprovação de pagamento do trabalho prestado nos plantões extras. Não há, portanto, o que retificar. Impugnação rejeitar no aspecto. A reclamada também se insurge contra a projeção do aviso prévio adotada nos cálculos de liquidação para fins de incidência dos reflexos das parcelas deferidas, arguindo excesso de execução. O perito explica que, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho, o período de aviso prévio durante o qual o reclamante efetivamente trabalhou foram apenas os primeiros 30 dias. Diante do tempo de duração do contrato de trabalho, remanesceram 18 dias a serem pagos de forma indenizada. Logo, apenas esses 18 dias devem receber os reflexos das parcelas deferidas na sentença. Impugnação acolhida no particular. O perito já efetuou a retificação cabível. A reclamada discute, ainda, o critério utilizado para a aplicação dos juros de mora sobre os valores por ela devidos. Afirma que o acréscimo incidiu sobre o crédito bruto do autor, quando o correto seria aplicá-lo sobre o crédito líquido, após o desconto das contribuições previdenciárias. Sem razão. A Súmula nº 200 do TST estabelece que “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” Disso se depreende que o acréscimo deve ser calculado antes de ser descontado o imposto de renda e a cota previdenciária a cargo do segurado. Trago arestos para corroborar a tese:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados