Processo 0000155-60.2023.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000155-60.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: SEBASTIAO PAULINO DA SILVA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da95e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de certidão (#id:f30b73f) com a qualificação do inventariante, bem ainda relacionando os bens relativos à ação de inventário Processo nº 0801360-41.2022.8.20.5107, em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN. A presente execução trabalhista tramita em desfavor do ESPÓLIO DE SEBASTIAO PAULINO DA SILVA, em razão de crédito de natureza alimentar judicialmente reconhecido. Analiso. A competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios em face do espólio permanece hígida, independentemente da existência de processo de inventário em curso na Justiça Comum. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal do inventário constitui mera faculdade do credor (art. 642 do CPC), não sendo obrigatória para o prosseguimento da execução nesta esfera laboral. Por força do art. 889 da CLT, aplica-se subsidiariamente o art. 29 da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe que a cobrança judicial dos créditos trabalhistas não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário. O Superior Tribunal de Justiça decidiu (Conflito de competência CC 96042 AC 2008/0115890-3): "I - A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 1.017, caput, do Código de Processo Civil. (...) III - Não há, de fato, que se falar em habilitação do crédito trabalhista no inventário. É possível, pois, ao credor, em especial aquele oriundo de crédito trabalhista, o prosseguimento da execução. IV - Não se justifica a suspensão da execução trabalhista, tendo em vista que esta busca a satisfação de créditos de natureza alimentícia." O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC). Assim, enquanto não houver a partilha, o patrimônio deixado pelo de cujus é a garantia da execução. Sendo o crédito trabalhista dotado de privilégio absoluto em razão de sua natureza alimentar, a constrição direta de bens do acervo hereditário é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A urgência e a natureza alimentar dos créditos salariais justificam a constrição direta para evitar que o trabalhador aguarde o desfecho, muitas vezes moroso, da sucessão civil. Desse modo, determino. 1. Fica a inventariante LUCIANA THEBAS DA SILVA intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar a descrição (ano, modelo, marca, placa, etc) do veículo (carro) mencionado na certidão #id:f30b73f, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do credor trabalhista. 2. Após as informações, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, com intimação da inventariante, na qualidade de representante do espólio, acerca da constrição realizada. 3. Após a formalização da penhora, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, comunicando a realização da constrição para fins de reserva do bem penhorado e ciência de terceiros interessados. NATAL/RN, 27 de abril de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SOARES PAULINO - LUCIANA THEBAS DA SILVA - ANA…
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