Processo 0000155-67.2024.5.05.0011
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000155-67.2024.5.05.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000155-67.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPENSAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Exequente e pela Executada em face de decisão proferida em face a impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a ocorrência de preclusão quanto aos embargos à execução opostos pela Executada; (ii) a correta apuração da prescrição quinquenal em relação ao salário do mês de novembro de 2011; (iii) a possibilidade de compensação de progressões funcionais concedidas por efeito de Acordos Coletivos de Trabalho com as diferenças salariais deferidas; (iv) a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer relativa à concessão de progressões horizontais; (v) os critérios para a incidência de juros de mora e correção monetária no débito exequendo, considerando a equiparação da Executada à Fazenda Pública; (vi) a base de cálculo para a incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária; e (vii) a aplicabilidade da prescrição superveniente na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a sentença quanto à preclusão, uma vez que a Executada apresentou impugnação tempestiva aos cálculos periciais, os quais foram apreciados na sentença de liquidação, e, posteriormente, opôs embargos à execução. 4. Dada razão ao Exequente quanto à prescrição quinquenal, determinando-se a retificação dos cálculos para que o salário referente ao mês de novembro de 2011 seja apurado em sua integralidade. 5. Negado provimento quanto à compensação de progressões funcionais, em razão do enunciado n. 55 da Súmula deste Regional. 6. Mantida a sentença quanto à inaplicabilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que as progressões foram concedidas nos termos do título executivo e do Plano de Cargos e Salários, não havendo progressão pendente de implementação. 7. Negado provimento quanto à alteração dos parâmetrosde juros de mora e correção monetária, uma vez que a Executada, por ser equiparada à Fazenda Pública, deve ter os créditos atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o que inclui o IPCA-E até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Negado provimento quanto aos juros de mora sobre contribuição previdenciária, pois, para evitar enriquecimento sem causa, devem…
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