Processo 0000155-68.2025.5.09.0125

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-68.2025.5.09.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000155-68.2025.5.09.0125 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARYURI JOSEFINA OROZCO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000155-68.2025.5.09.0125 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ALIADO À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e na ocorrência de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e a ocorrência de assédio moral justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) determinar se a manutenção da sentença é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta é cabível quando o empregador pratica faltas graves que tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 4. A exposição do trabalhador a condições insalubres, sem o pagamento do adicional correspondente, constitui descumprimento de obrigação contratual e violação aos direitos de saúde e segurança do trabalhador. Tema 212 do C. TST pendente de julgamento. 5. A prática de assédio moral, com tratamento discriminatório e vexatório, agrava a conduta patronal, comprometendo a dignidade do trabalhador e o ambiente de trabalho. 6. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e a ocorrência de assédio moral, em conjunto, configuram falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e a prática de assédio moral justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituírem faltas graves do empregador. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com circulação de público, constitui atividade enquadrada como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A submissão do empregado a condições insalubres sem a correspondente compensação legal, aliada à exposição reiterada a situações humilhantes e discriminatórias, evidencia ruptura do dever geral de proteção que incumbe ao empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "c" e "d"; CF, art. 7º, XXIII, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No…

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