Processo 0000155-71.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-71.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000155-71.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000155-71.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ROGÉRIO SOARES DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL -METRO DF ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO DE SEGURANÇA OPERACIONAL METROFERROVIÁRIO - PSO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, reenquadramento no cargo de Profissional de Segurança Operacional Metroferroviário em nível superior e pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante exerceu, de forma habitual, atribuições de maior complexidade próprias de níveis superiores da carreira, aptas a justificar o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não demonstra o exercício habitual de atribuições técnicas, administrativas, de supervisão ou de responsabilidade estratégica próprias dos níveis superiores da carreira. 4. As atividades comprovadas, como segurança patrimonial, rondas, atendimento a usuários, primeiros socorros, registros de ocorrência e encaminhamentos, inserem-se nas atribuições do cargo de PSO Júnior. 5. A ausência de avaliação de desempenho não autoriza, por si só, o reenquadramento judicial, pois a movimentação na carreira depende dos critérios previstos no PCS/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O desvio de função não se caracteriza quando o empregado não comprova, de forma concreta e específica, o exercício habitual de atribuições exclusivas de nível superior. ___________________ Dispositivos relevantes citados: inexistentes. Jurisprudência relevante citada: inexistente.     RELATÓRIO   A Juíza LAURA RAMOS MORAIS, da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio de sentença (ID ffd9aea), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID ec2e257). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 61dfad7). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.   PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O reclamante requer a nulidade da sentença e a reabertura da instrução, sob o argumento de que não foi ouvido empregado enquadrado como PSO Especialista. A ata de audiência de ID adac9d7 não registra requerimento de oitiva de testemunha enquadrada como PSO Especialista, tampouco indeferimento da prova ou protesto antipreclusivo pela parte autora. Ao contrário, após a oitiva do preposto e de duas testemunhas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, "renunciando a…

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