Processo 0000155-75.2026.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000155-75.2026.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000155-75.2026.8.17.3030 AUTOR(A): MAVIO ROGERIO ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO ATO ORDINATÓRIO No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV da CF88, do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º do CPC, fica a parte AUTORA, devidamente intimada por todo o conteúdo da sentença prolatada nos autos, abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Mávio Rogério Alves da Silva em face do Município de Joaquim Nabuco, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em dobro, referentes ao período de 2013 a 2024. Em sua petição inicial (id 228005194), o autor alega que ocupou cargos em comissão sucessivos junto à Câmara Municipal, com vínculo encerrado em 31/12/2024, sem nunca ter usufruído do descanso anual ou recebido a respectiva contraprestação pecuniária. Sustenta o desvirtuamento do vínculo e o direito à indenização com base em precedentes do STF e na aplicação analógica da CLT. O réu apresentou contestação (id 238702356), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a natureza precária do cargo, a inexistência de prova do não gozo das férias e a inaplicabilidade das normas celetistas, especialmente quanto ao pagamento em dobro. Réplica apresentada no id 239042209, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 239612780 e Id 241322082). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Prescrição quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 20/01/2021. Assim, a análise meritória restringir-se-á aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Do direito às férias do servidor comissionado É pacífico o entendimento, inclusive sob a égide da Repercussão Geral (Tema 30 do STF), de que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporariamente fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º, XVII, por força da extensão contida no art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço…

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