Processo 0000155-83.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000155-83.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000155-83.2026.5.13.0008 AUTOR: GILMAR GUILHERME PEREIRA RÉU: GENERAL GOODS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022a5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizado por GILMAR GUILHERME PEREIRA em face de GENERAL GOODS LTDA  e MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, para: condenar a primeira empresas, de forma principal, e a segunda, de maneira subsidiária, a pagarem ao autor: adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias  + 1/3, FGTS+ 40%. Condeno a Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título. de honorários periciais. Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor líquido da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora. Títulos descritos na fundamentação supra, assim como na planilha anexa, parte desta decisão. Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele transcrita estivesse. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Partes reclamante e reclamada têm responsabilidade proporcional quanto ao recolhimento previdenciário, na forma da legislação aplicável. Aplico a legislação pertinente quanto ao IR, considerando como fato gerador a percepção das verbas condenadas de caráter salarial. Custas pela primeira reclamada, no valor descrito na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. O Município de Campina Grande é isento do pagamento de custas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GUILHERME PEREIRA

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