Processo 0000155-90.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000155-90.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000155-90.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JOICE SILVA DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE SILVA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000155-90.2024.5.12.0005 RECORRENTE: JOICE SILVA DA LUZ, BANCO SOFISA S.A. RECORRIDO: JOICE SILVA DA LUZ, BANCO SOFISA S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da tese jurídica 6 fixada em IRDR no âmbito deste Regional, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. JOICE SILVA DA LUZ e 2. BANCO SOFISA S.A.. Inconformadas com a sentença das fls. 543/562 (ID. a89512f), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 567/607 - ID. bb41e55 (pela parte autora) e nas fls. 608/624 - ID. 39d9fe3 (pela parte ré). Contrarrazões nas fls. 635/651 - ID. efa884e (pela parte autora) e nas fls. 652/669 - ID. 0456e2e (pela parte ré). Conciliação inexitosa perante CEJUSC - 2º grau (fl. 679 - ID. 52fe518). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da parte ré, por deserto. Explico. A sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrando provisoriamente à condenação o valor de R$ 60.000,00 e R$ 1.200,00 de custas processuais (fl. 562 - ID. a89512f). A ré, ao interpor o recurso ordinário (fls. 608/624 - ID. 39d9fe3), apenas anexou duplamente a guia de depósito recursal e a guia de recolhimento da União (GRU). Entretanto como deixou de anexar os respectivos comprovantes bancários de pagamento/recolhimento das custas e do depósito recursal, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que a apresentação das guias, por si só, não serve à constatação do preenchimento do pressuposto de admissibilidade extrínseco relativo à regularidade do preparo. Com efeito, por não comprovado que o recolhimento do preparo recursal foi realizado no prazo alusivo ao recurso, tenho por deserta a insurgência patronal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes dispositivos legal e consolidado: "CLT, art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." "TST, súmula 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Não há falar em excesso de formalismo e/ou violação ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, tampouco na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (este invocado na sustentação oral pelo procurador da parte demandada), uma vez que não há direito fundamental que seja absoluto, e as garantias constitucionais coexistem com os procedimentos legais inerentes ao acesso, não se podendo imputar ao sistema o óbice ao duplo grau de jurisdição verificado pela não observância pela demandada do prazo e da forma fixados legalmente. Incide, aliás, "mutatis mutandis", o precedente obrigatório do TST em cuja tese jurídica há exigência de juntada ao feito do comprovante de recolhimento das custas (tema 157 -…

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