Processo 0000155-90.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000155-90.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: RODRIGUES BORGES MOTA RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b713a15 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de id 5cab563, por meio da qual a executada presta esclarecimentos acerca do acordo anteriormente apresentado e requer a reconsideração da decisão de id 1321fda, que deixou de homologá-lo. Pois bem. Os esclarecimentos apresentados não alteram os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A executada sustenta que, após o reconhecimento do inadimplemento do acordo anteriormente homologado, os valores relativos ao FGTS, à multa de 40% e à cláusula penal teriam sido convertidos em crédito executado, razão pela qual as partes celebraram novo acordo prevendo o pagamento parcelado diretamente ao reclamante. Todavia, a própria manifestação esclarece que o valor objeto da transação corresponde aos créditos executados, dentre os quais se incluem valores relativos ao FGTS e à multa de 40%, prevendo o pagamento integral do montante diretamente ao reclamante. O fato de tais parcelas integrarem a execução não lhes retira a natureza jurídica nem afasta a disciplina legal específica que rege os recolhimentos fundiários. Assim, os valores devidos a título de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador, não sendo possível sua substituição por pagamento direto ao reclamante mediante acordo entre as partes. Desse modo, inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão de id 1321fda, a qual fica integralmente mantida. Caso permaneça o interesse na composição amigável, deverão as partes apresentar novo termo de acordo, no prazo comum de 10 (dez) dias, adequando-o aos fundamentos desta decisão, com a devida discriminação das parcelas abrangidas pela transação, observada a natureza jurídica de cada uma delas, vedada qualquer alteração da natureza das verbas fixadas no título executivo judicial. Os valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser objeto de recolhimento à conta vinculada do trabalhador, na forma da legislação aplicável. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 01 de julho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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