Processo 0000156-02.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-02.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000156-02.2025.5.10.0812 RECORRENTE: JEFFERSON SANTIAGO DA SILVA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9041119 proferida nos autos. RECURSO DE: JEFFERSON SANTIAGO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 9b58c7c; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 63f3c78). Representação processual regular (Id 0700933 - fl. 15). Preparo dispensado (Id 46af379 - fl. 478).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADA / REQUISITO LEGAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma decidiu conforme ementa, i.v.: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO RECLAMANTE. INTERROGATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL. O interrogatório das partes, no amplo espectro instrutório que lhe é legalmente conferido, constitui faculdade do juiz. Já o depoimento pessoal do litigante adverso, como meio probatório assegurado às partes, somente poderá ser negado quando presentes elementos fático-jurídicos claros que justifiquem a sua dispensa, sob pena de se incorrer, caso não observados, em autêntico cerceamento de prova. Mas ressai óbvio que a parte não pode exigir a sua própria oitiva, visto que as suas declarações nada provam a seu favor, daí a absoluta inaptidão do ato judicial que indefere tal postulação para ensejar qualquer gravame de ordem processual. À luz dos arts. 794 e 795 da CLT, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Comprovado nos autos que o trabalhador detinha liberdade para se conectar ou não à plataforma, escolher dias e horários de atuação, recusar entregas sem imposição de penalidades típicas do contrato de emprego e auferir remuneração variável por produção, inexiste subordinação jurídica nos moldes da CLT. A utilização de algoritmos para organização e direcionamento das ofertas de entrega, voltada à eficiência operacional da plataforma, não se confunde com poder diretivo ou disciplinar do empregador, nem caracteriza subordinação estrutural ou algorítmica apta ao…

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