Processo 0000156-03.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000156-03.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: GERSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3bc45e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA em face da execução movida por GERSON INACIO DA SILVA. A excipiente alega a nulidade da execução por excesso, sustentando: a) inclusão indevida de férias do período 2023/2024, que não constariam no título executivo e teriam sido pagas; b) erro no cálculo do saldo de salário de 01/2025; e c) quitação de depósitos de FGTS de diversas competências. Pugna pela retificação dos cálculos e exclusão de tais montantes. Instado a se manifestar, o excepto apresentou manifestação alegando a preclusão lógica da medida, uma vez que a executada anteriormente solicitou o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o débito. No mérito, defende a correção dos cálculos e o caráter protelatório da insurgência. Os autos vieram conclusos para decisão. Findo o relatório passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar: Preclusão Lógica e o Pedido de Parcelamento Compulsando os autos, verifica-se que a executada protocolou, em 27/02/2026, requerimento de parcelamento da execução fundamentado no art. 916 do CPC. Conforme já assinalado no despacho de ID-bc8b238, o pedido de parcelamento do crédito exequendo implica, por força de lei, o reconhecimento do débito e a renúncia ao direito de opor embargos ou qualquer outra medida impugnatória. Trata-se de preclusão lógica, ato incompatível com a posterior intenção de rediscutir o valor da dívida. Assim, ao optar pela via do parcelamento, a executada atraiu para si a estabilização do valor homologado, tornando incabível a posterior oposição de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. 2. Do Cabimento da Exceção e a Coisa Julgada Ainda que superada a preclusão lógica, a medida não prosperaria. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou fatos que não demandem dilação probatória. No presente caso, a conta de liquidação foi elaborada pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 e homologada pela decisão de ID-1e0fda2, após a executada ter tido oportunidade de impugnação, na qual o setor de cálculos ratificou integralmente a liquidação (ID-a2df3e3). As matérias ora suscitadas (pagamento de férias e FGTS) são típicas de embargos à execução e demandariam análise minuciosa de documentos que já deveriam ter sido submetidos ao crivo do contraditório na fase de liquidação, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A imutabilidade da sentença homologatória, em confronto com o título executivo judicial, deve ser preservada em respeito à coisa julgada. Portanto, a via eleita é inadequada para a reforma de critérios de cálculo já consolidados e ratificados por órgão técnico. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA, ante a ocorrência de preclusão lógica e inadequação da via eleita. Mantém-se a execução pelo valor líquido de R$ 61.980,07 (atualizado até 30/11/2025). Considerando que a executada manifestou o desejo de parcelar o débito (ID-d51d517) e que o exequente já informou dados bancários e não recusou…
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